NR 6 - EPI
Equipamento de proteção individual
Considera-se - EPI Equipamento de Proteção Individual, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pleo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual
Equipamento de Proteção Individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (C.A).
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias.
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Cabe ao empregador quanto ao EPI:
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a) adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação.
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
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O treinamento sobre a utilização dos EPI deve ser ministrado por um profissional habilitado com proficiência no assunto. A norma não determina um prazo e carga horária específica para a realização, porem recomenda-se que o trabalhador seja capacitado de forma a oferecer clareza sobre a característica e proteção contra os riscos que o EPI oferecerá, bem como a conservação e higienização e guarda.
Recomenda-se carga horária de no mínimo 2 horas para o treinamento, o trabalhador deve obter conhecimento mínimo dos tipos de EPI que oferecerá proteção a toda parte do corpo exposta a riscos químicos, físicos, biológicos e de acidente bem como a metodologia de limpeza, higienização, conservação e guarda.
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Para mais informações Consulte Norma Regulamentadora Completa - CLIQUI AQUI
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