NR 5 - CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A norma diz em seu texto que, toda empresa que admitam trabalhadores como empregados devem constituir CIPA. Observando o quadro I dessa norma, devem ser designadas pelo empregador para atuar como representante da produção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Cronograma para constituição da CIPA
- 50 (cinquenta) dias antes do fim do mandato anterior. Publicação do edital de abertura das inscrições.
- 45 (quarenta e cinco) dias antes do fim do mandato anterior. Publicação do edital do processo eleitoral.
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- 35 (trinta e cinco) dias antes do fim do mandato anterior. Realizar a eleição com os candidatos a membros da CIPA. Obs. Deve ser por voto secreto na presença da comissão eleitoral.
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- 34 (trinta e quatro) dias antes do fim do mandato anterior. Divulgar ATA da eleição com os candidatos votados e eleitos.
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- 33 (trinta e três) dias antes do fim do mandato anterior. Iniciar o treinamento com os membros eleitos, membros indicados pelo empregador. (titular e suplente).
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Item 5.32 - A empresa com CIPA constituída deve promover treinamento aos membros da comissão interna de prevenção de acidente antes do inicio do mandato. O treinamento da CIPA deve ser realizado 30 dias contados, a partir da data em que será a posse.
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A empresa deve promover treinamento para o trabalhador designado anualmente para o cumprimento desta norma.
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O treinamento para membros da CIPA, titulares e suplentes por parte dos empregados e empregador dever ter carga horária de 20 (vinte horas), divididas em carga horária de no máximo 8 horas diárias.
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O profissional capacitado para ministrar o treinamento da CIPA, pode ser pelo SESMT da empresa, ou profissional contratado com proficiência no conteúdo programático.
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Para mais informações Consulte Norma Regulamentadora Completa - CLIQUI AQUI
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