Consideram-se atividades da Indústria da Construção, serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:
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Endereço correto da obra;
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Endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
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Tipo de obra; d) datas previstas do início e conclusão da obra;
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Número máximo previsto de trabalhadores na obra.
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É obrigatório a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
Capacitação do trabalhador que opera elevadores em obras da construção civil.
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Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.
Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.
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Os elevadores de materiais de tração a cabo devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível. É proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais em edificações com mais de treze pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente, a partir de 10/5/2015.
Durante a utilização do equipamento deve ser enviada, ao Sindicato Laboral representativo da categoria, cópia dos seguintes documentos:
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Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de seis voltas enroladas no tambor.
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Termo de Entrega Técnica das manutenções, conforme item 18.14.1.7;
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Relação dos operadores e comprovante das capacitações para operação do equipamento;
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laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, bem como laudo do teste dos freios de emergência.
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O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Montagem e desmontagem de andaimes​
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Todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação;
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É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
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As ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e
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Os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.
Plataformas com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas.
Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.
O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deve receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.
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A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. O equipamento somente deve ser operado por trabalhador qualificado.
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Os trabalhos de Alvenaria, Revestimento e Acabamento
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Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir treinamento específico. Os trabalhadores em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a movimentação segura dos trabalhadores.
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Os serviços de execução, manutenção, ampliação e reforma em telhados ou coberturas devem ser elaborado de Ordens de Serviço, inspeção (APR) analise preliminar de risco e de elaboração de permissões para o trabalho, contendo os procedimentos a serem adotados.
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Serviços em Flutuantes (plataformas sobe água)
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As plataformas devem ter guarda corpo para proteção contra queda do trabalhador na água, ter sistema de ancoragem para o cinto de segurança, deve dispor de botes e coletes na cor laranja com resistência a carga e/ou peso do trabalhador.
Para quaisquer atividades em plataformas flutuantes, é obrigatória a presença permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório.
Serviços em ambientes confinados, conforme disposto na Norma Regulamentadora 33. Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteção.
Os trabalhadores devem ser capacitados conforme dispõe a NR33 - trabalhador e vigia e supervisor de entrada.
Todo trabalhador em ambiente com atmosfera perigosa deve dispor de equipamentos de proteção coletiva, (sistema de exaustão e ventilação, sistema de polia para resgate de trabalhador, sistema de ar mandado). Todo trabalhador deve utilizar os equipamentos de proteção coletiva, dimensionado por profissional habilitado para a atividade.
Todo trabalho em ambiente confinado deve ser realizado analise preliminar de risco (APR) com a elaboração de permissão para trabalho, sendo três vias, devendo ficar uma ao vigia, uma ao trabalhador e uma com o profissional habilitado ou supervisor responsável. Para cada grupo de 20 trabalhadores deve ser dois profissionais capacitados em resgate, e dispor de equipamentos de respiração autônoma próxima ao local da atividade.
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Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas​
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A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá. O trabalhador que realiza abastecimento em máquinas com motor a explosão, deve ser qualificado na atividade á que ira exercer.
Todo trabalhador que já capacitado que for operar máquinas de tecnologias diferente ao treinamento deve receber nova capacitação para a nova máquina.
As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser registradas em documento específico, constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou.
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Operações com equipamentos pesados,para encher/esvaziar pneus, não se posicionar de frente para eles, mas atrás da banda de rodagem. O enchimento só deve ser feito por trabalhadores qualificados, de modo gradativo e com medições sucessivas da pressão;
Os trabalhadores devem ser treinados e instruídos para a utilização segura das ferramentas, especialmente os que irão manusear as ferramentas de fixação a pólvora.
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Transporte de trabalhadores em veículos automotores​
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O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores dentro do canteiro ou fora dele deve observar as normas de segurança vigentes. O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter autorização prévia da autoridade competente, devendo o condutor mantê-la no veículo durante todo o percurso.
A condução do veículo deve ser feita por condutor habilitado para o transporte coletivo de passageiros.
Sinalização de segurança​
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O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de identificar os locais de apoio, indicar as saídas de emergência, manter comunicação através de avisos, advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental, advertir quanto a risco de queda, alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, circulação de veículos, identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
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Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
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A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada. A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
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A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores. As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar estabelecimento a sede da equipe.
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As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante. Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.
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Treinamentos Obrigatórios​
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Capacitação do trabalhador na construção.
Todos os empregados devem receber treinamento admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
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Capacitação do trabalhador nas atividades alvenaria,
revestimento e acabamentos​
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Carga horária minima de 4 (quatro) horas anuais.
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Capacitação do operador de PTA
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Sugerida carga horária minima (teórica) de 4 horas.
Sugerida carga horária minima (prática) de 4 horas.
O curso de reciclagem deve observar o conteúdo programático conforme indicação do fabricante. Recomenda a reciclagem do curso bienal ou sempre que ocorrer acidentes envolvendo a PTA. Conforme determinação dessa norma os documentos de formação e reciclagem do operador deve ficar aguardado por 5 (cinco) anos pelo empregador.
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Capacitação do trabalhador para montagem
e desmontagem de andaimes​
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Sugerida carga horária minima (teórica) de 4 horas.
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Capacitação do de guia e sinaleiro
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Sugerida carga horária minima (teórica) de 8 horas.
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Capacitação de cipeiros na atividade de construção
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Carga horária de 20 (vinte) horas, conforme disposto nessa norma respeitando a paridade da NR 05.
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Para mais informações Consulte Norma Regulamentadora Completa - CLIQUI AQUI