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NR 13 - VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES
Estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. A NR 13 contextualizada a obrigatoriedade de se fazer cumpri-la em pontos específicos.
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Todo equipamento enquadrado como caldeira; são equipamentos utilizados para produzir e acumular vapor sobe pressão superior à atmosfera.
E são classificadas de duas categorias:
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Categoria A:
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são aquelas cuja pressão operacional é igual ou superior á 1960KPa (19,98 Kgf/m²) com volume maior 100 litros
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Categoria B:​
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são aquelas cuja pressão operacional é igual ou superior á 60KPa (0,60 Kgf/m²) e menor que 1960KPa (19,98 Kgf/m²) e volume superior a 100 litros, e o produto entre a pressão de operação em KPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis).
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Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito).
Vasos de pressão que contenham fluido da classe A (Ex.: inflamáveis, combustíveis T=> 200°, tóxicos LT=< 20ppm, hidrogênio)
Recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito), (Ex.: carretas tanques).
Tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, categorizados, que contenham fluidos de classe A ou B.
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A inspeção de segurança periódica, prazo máximo.
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a) para estabelecimentos que não possuam SPIE, conforme citado no Anexo II:
b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no Anexo II, consideradas as tolerâncias nele previstas:
Capacitação dos trabalhadores:
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Pode ser considerado operador de caldeira aquele que:​
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Possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada
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Caldeiras de categoria A - 80 (oitenta) horas;
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Caldeiras de categoria B - 60 (sessenta) horas.
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Possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR13 Aprovada pela Portaria SSMT n.°02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.° 23, de 27 de dezembro de 1994.
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O pré-requisito mínimo para fazer o curso, é o atestado de conclusão do ensino médio.
Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:
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a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo;
d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional, conforme item A1.5;
e) ser exclusivamente na modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
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Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:
a) ocorrer modificação na caldeira;
b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira;
c) houver recorrência de incidentes.
Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:
a) ocorrer modificação na caldeira;
b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira;
c) houver recorrência de incidentes.
A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser feita por profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos.
O profissional é considerado capacitado quando:
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Possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo expedido por instituição competente para o treinamento e comprovação de prática profissional supervisionada, com carga horária de 300 horas de operação, comprovada.
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Possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência da NR-13 aprovada pela Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.
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O treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve obrigatoriamente:
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Ser supervisionado tecnicamente por PH;
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Ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
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Obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item B2 deste Anexo;
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Ocorrer com o acompanhamento da prática profissional conforme item B1.6;
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Ser exclusivamente na modalidade presencial;
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Ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
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Para mais informações Consulte Norma Regulamentadora Completa - CLIQUI AQUI
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