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NR 13 - VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES

Estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. A NR 13 contextualizada a obrigatoriedade de se fazer cumpri-la em pontos específicos.

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Todo  equipamento enquadrado como caldeira; são equipamentos utilizados para produzir e acumular vapor sobe pressão superior à atmosfera.

E são classificadas de duas categorias:

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Categoria A:

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são aquelas cuja pressão operacional é igual ou superior á 1960KPa (19,98 Kgf/m²) com volume maior 100 litros

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Categoria B:​

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são aquelas cuja pressão operacional é igual ou superior á 60KPa (0,60 Kgf/m²) e  menor que 1960KPa (19,98 Kgf/m²) e volume superior a 100 litros, e o produto entre a pressão de operação em KPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis).

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Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito).

Vasos de pressão que contenham fluido da classe A (Ex.: inflamáveis, combustíveis T=> 200°, tóxicos LT=< 20ppm, hidrogênio)

Recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito), (Ex.: carretas tanques).

Tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, categorizados, que contenham fluidos de classe A ou B.

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A inspeção de segurança periódica, prazo máximo.

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a) para estabelecimentos que não possuam SPIE, conforme citado no Anexo II: 

1.png

b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no Anexo II, consideradas as tolerâncias nele previstas:

2.jpg

Capacitação dos trabalhadores:

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Pode ser considerado operador de caldeira aquele que:​

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  • Possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada

  • Caldeiras de categoria A - 80 (oitenta) horas;

  • Caldeiras de categoria B - 60 (sessenta) horas.

  • Possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR13 Aprovada pela Portaria SSMT n.°02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.° 23, de 27 de dezembro de 1994.

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O pré-requisito mínimo para fazer o curso, é o atestado de conclusão do ensino médio.

Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:

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a) ser supervisionado tecnicamente por PH;

b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo;

d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional, conforme item A1.5;

e) ser exclusivamente na modalidade presencial;

f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

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Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:

a) ocorrer modificação na caldeira;

b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira;

c) houver recorrência de incidentes.

 

Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:

a) ocorrer modificação na caldeira;

b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira;

c) houver recorrência de incidentes.

 

A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser feita por profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos.

 

O profissional é considerado capacitado quando:

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  • Possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo expedido por instituição competente para o treinamento e comprovação de prática profissional supervisionada, com carga horária de 300 horas de operação, comprovada.

  • Possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência da NR-13 aprovada pela Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.

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O treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve obrigatoriamente:

  • Ser supervisionado tecnicamente por PH;

  • Ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;

  • Obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item B2 deste Anexo;

  • Ocorrer com o acompanhamento da prática profissional conforme item B1.6;

  • Ser exclusivamente na modalidade presencial;

  • Ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

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Para mais informações Consulte Norma Regulamentadora Completa - CLIQUI AQUI

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