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NR 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO E

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Isto é adotar medidas que torne as operações em máquinas e equipamentos segura.

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As medidas devem atender a seguinte ordem:

  • Medidas de proteção coletiva;

  • Medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

  • Medidas de proteção individual.

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Devem ser aterradas, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão.

Capacitação de trabalhadores segundo NR12.

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A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim. Todos os trabalhadores que realizam, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber e/ou ser capacitado pelo empregador, compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, para a prevenção de doenças e acidentes do trabalho.

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Sugerida carga horária minima (teórica) 04 horas

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O treinamento deve ser ministrado por trabalhador ou profissional qualificado para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

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A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa com capacitação recebida por instituição de ensino certificada e credenciada, respeitando o conteúdo programático pré-estabelecido por esta norma. E o empregador será responsável pelo treinamento realizado pelo trabalhador capacitado.

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Fica dispensada a exigência do subitem 12.16.6 para os operadores de injetoras com curso de capacitação conforme o previsto no subitem 12.16.11 e seus subitens.

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A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua CTPS.

1 O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve ser específico para o tipo de máquina em que o operador irá exercer sua função.

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Carga horária mínima (teórica) 08 horas

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Capacitação de trabalhadores em máquinas (trator agrícola, pulverizador tracionado, pulverizador auto propelido, plantadeira tracionada, micro trator cortador de grama, motor cultivador - trator de rabiças, harvertes- trator florestal, forrageira tracionada, feller buncher - trator florestal, escavadeira hidráulica, colheitadeira de laranja, colheita de grãos, colheitadeira de forragem, colheitadeira de cana-de-açúcar, colheitadeira de café, colheitadeira de algodão, adubadora tracionada, adubadora automotriz)

Capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas deve ser constituída das etapas teórica e prática.

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Carga horária sugerida 8 (oito) horas.

Conteúdo programático teórico mínimo:

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Currículo minimo para capacitação de trabalhadores de máquinas e equipamentos​

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O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir:

  • Formação técnica em nível médio;

  • Conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;

  • Conhecimento da normatização técnica de segurança; e

  • Capacitação específica de formação.

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Capacitação de operadores de motosserra​

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O empregador deve promover, a todos os operadores de motosserra e similares, treinamento para utilização segura da máquina.

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Para mais informações Consulte Norma Regulamentadora Completa - CLIQUI AQUI

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