NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Esta norma estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
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Capacitação para trabalho em altura
Carga horária mínima (TEÓRICA) 4 horas.
Carga horária mínima (PRÁTICA) 4 horas.
Empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorre quaisquer das seguintes situações:
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​Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
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Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
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Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
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mudança de empresa.
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O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovação proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
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Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
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A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação
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Seja realizado exames médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
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Para mais informações Consulte Norma Regulamentadora Completa - CLIQUI AQUI
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