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NR 33 -SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇO CONFINADOS 

O objetivo dessa norma é estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

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O empregador deve agir conforme:

      Indicar formalmente o responsável técnico responsável, identificar os espaços confinados, identificar e classificar os riscos dos espaços confinados, implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho com medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, capacitar os trabalhadores, autorizar o acesso ao espaço confinado somente após a emissão da Permissão de Entrada, fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores, acompanhar a implementação das medidas de segurança das contratadas aos trabalhadores, provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeita de condição de risco grave e iminente, exigindo o abandono do local imediato, dispor de atualizações sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados. 

       O empregador deve implementar conforme disposto nesta norma; 

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      Programa de gestão e segurança dos espaços confinados consistindo em avaliação, inclusão das medidas técnicas de prevenção de acidente, medidas administrativas e capacitação para trabalho em espaços confinados.

       Dispor de equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados.

Para trabalhos em espaço confinado deve-se, Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores, avaliações atmosféricas iniciais ou durante o trabalho, adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão.

       Estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 - Postos de Serviço - Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 - Espaço Confinado - Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.

Trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos, conforme NR 07 e 31. Bem como deve constar no atestado de saúde ocupacional a aptidão.

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  • ECG- ELETRO CARDIO GRAMA

  • EEG- ELETRO ENCEFALOGRAMA

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Capacitação do trabalhador:

(Autorizado e vigia)

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Carga horária mínima (TEÓRICA) 8 horas.

Carga horária mínima (PRÁTICA) 8 horas.

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Capacitação dos supervisores de entrada:

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Carga horária mínima (TEÓRICA) 24 horas.

Carga horária mínima (PRÁTICA) 16 horas.

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Operação de salvamento

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O treinamento deve ser planejado e acompanhado pelo responsável técnico, que deve designar instrutores capacitados e com conhecimentos das técnicas a ser treinadas.

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Autorização da capacitação

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Todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.

O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e regate adequados aos espaços confinados.

  • O pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

  • Exercícios de simulação anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaço confinado.

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Carga horária mínima (TEÓRICA) 8 horas.

Carga horária mínima (PRÁTICA) 16 horas.

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Para mais informações Consulte Norma Regulamentadora Completa - CLIQUI AQUI

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