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NR 35 - TRABALHO EM ALTURA

Esta norma estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

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Capacitação do trabalhador:

 

Capacitação para trabalho em altura

Carga horária mínima (TEÓRICA) 4 horas.
Carga horária mínima (PRÁTICA) 4
 horas.

Empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorre quaisquer das seguintes situações:

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  • ​Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

  • Evento que indique a necessidade de novo treinamento;

  • Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

  • mudança de empresa.

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O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovação proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:

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  • Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

  • A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação

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Seja realizado exames médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

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Para mais informações Consulte Norma Regulamentadora Completa - CLIQUI AQUI

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